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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Competência das cortes superiores · Matéria de direito estrito · Modificação de entendimento deste tribunal, em consonância com a suprema corte · Tráfico transnacional de drogas

Julgado em 18/02/2014 · HC 237.191 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO ANULADO EM RELAÇÃO A UM DOS CORÉUS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DO JULGADO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. CORRÉUS DEFENDIDOS POR DEFENSORA DATIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS QUATROS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para mantida a condenação, reformar o acórdão no tocante à individualização da pena, redimensionando a sanção penal dos Pacientes, nos termos do voto.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO ANULADO EM RELAÇÃO A UM DOS CORÉUS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DO JULGADO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ACÓRDÃO ORIGINÁRIO ANULADO EM RELAÇÃO A UM DOS CORÉUS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. EXTENSÃO DO JULGADO AOS DEMAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. CORRÉUS DEFENDIDOS POR DEFENSORA DATIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE APÓS QUATROS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).

2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."

3. Os acusados patrocinados por Defensora Dativa não suportaram qualquer prejuízo pela ausência de intimação pessoal do Defensor Público que defendeu seu corréu. E não se encontrando na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado que determinou a renovação do julgamento da apelação criminal, com a prévia intimação pessoal do Defensor Público. Ademais, preclusa a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal da sessão de julgamento do recurso de apelação ocorrida há mais de seis anos, quando o Defensor Público ou Dativo queda-se inerte, permitindo a ocorrência do trânsito em julgado do decisum. Precedentes.

4. Segundo o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, as provas produzidas demonstram a origem internacional da substância entorpecente apreendida, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, para se afastar essa conclusão, far-se-ia necessário reapreciar todo o acervo probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

5. Inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do Enunciado da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Portar documento falso para ocultar antecedentes criminais não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal, mas sim da prática delitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para mantida a condenação, reformar o acórdão no tocante à individualização da pena, redimensionando a sanção penal dos Pacientes, nos termos do voto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200609381, publicação em 05/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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