RECLAMAÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA GARANTIDA A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. ORDEM DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA CORTE A QUO, QUANDO DO JULGAMENTO DO FEITO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DO POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E DE GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS N.º 2008.012687-2/0000-00. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Pedido formulado na reclamação improcedente.
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RECLAMAÇÃO. PEDIDO PARA QUE SEJA GARANTIDA A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. ORDEM DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA CORTE A QUO, QUANDO DO JULGAMENTO DO FEITO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DO POSTO E PATENTE DOS OFICIAIS E DE GRADUAÇÃO DAS PRAÇAS N.º 2008.012687-2/0000-00. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Na decisão que o Reclamante afirma ter sido ofendida pelo Órgão Jurisdicional Reclamado, proferida nos autos do HC 47.707/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, a Quinta Turma desta Corte anulou a sentença e o acórdão do Tribunal de origem tão-somente na parte relativa à imposição da perda da graduação da Praça, determinando que outro decisum fosse proferido no ponto, com a devida fundamentação
2. Não há qualquer ofensa a autoridade de decisão emanada deste Superior Tribunal; ao contrário, o julgamento do feito de declaração de perda do posto e patente dos Oficiais e de graduação das Praças pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em atenção ao art. 125, § 4.º da Constituição da República, revela que a ordem determinada por esta Corte, em verdade, foi cumprida.
3. Pedido formulado na reclamação improcedente.