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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração originária · Substituição ao recurso especial cabível · Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna

Julgado em 11/03/2014 · HC 228.280 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO QUE SENTENCIOU NO FEITO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. APONTADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.

2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao recurso do réu não fez qualquer menção à alegada suspeição do magistrado singular, à aventada ocorrência de crime impossível e à indigitada ilegalidade na majoração da pena-base imposta ao paciente.

3. Tais matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO EM OUTRA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE FOI PERPETRADA A FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do Juízo do local em que o documento foi utilizado.

2. Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação, que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso. Doutrina. Precedente.

3. No caso dos autos, ao paciente foram imputadas as condutas de participar da confecção do documento falso, além de utilizá-lo, motivo pelo qual a competência é do local da falsificação, vale dizer, Itanhém/BA, e não Teixeira de Freitas/BA, como aventado na impetração.

4. Ainda que se pudesse considerar o Juízo de Itanhém/BA incompetente, o certo é que se está diante de competência territorial, que se caracteriza como relativa, não tendo a defesa oposto a competente exceção de incompetência, só a suscitando por ocasião da interposição de recurso de apelação, o que torna precluso o exame da matéria. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO INDICIARIA A MOLÉSTIA DA QUAL SERIA PORTADOR. DOCUMENTO CONSIDERADO INIDÔNEO PELA MAGISTRADA SINGULAR. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONTRATADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MÁCULA INEXISTENTE.

1. Tendo a togada de origem considerado o atestado médico apresentado pelo patrono do acusado inidôneo para fins de comprovação da impossibilidade de comparecimento do réu à audiência, notadamente porque dele sequer constaria a identificação da moléstia da qual estaria acometido, bem como destacado a inexistência de prejuízo à sua defesa diante da presença do seu advogado, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte Superior de Justiça. NULIDADE DE AUDIÊNCIA REALIZADA SEM O ADVOGADO DO PACIENTE. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CAUSÍDICO ESTARIA IMPOSSIBILITADO DE COMPARECER AO ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRESENÇA DO RÉU NA ASSENTADA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. VÍCIO INOCORRENTE.

1. O artigo 265 do Código de Processo Penal permite que as audiências possam ser adiadas no caso de o defensor do acusado não poder a elas comparecer.

2. Não tendo o advogado do acusado demonstrado a impossibilidade de comparecer à audiência previamente designada, e tendo o magistrado indeferido, motivadamente, o adiamento do ato processsual, inexiste ilegalidade a ser reparada por este Sodalício.

3. O simples fato de haver sido nomeado defensor dativo ao paciente para o ato não é capaz de demonstrar os danos que teriam sido por ele suportados, até mesmo porque estava presente à audiência, o que indica que teve a oportunidade de se consultar com o profissional indicado para patrociná-lo na ocasião, bem como de solicitar que formulasse os questionamentos considerados relevantes para o deslinde da controvérsia.

4. Atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. APONTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.

1. A alegada inexistência de provas idôneas a fundamentar a prolação do édito repressivo, o que ensejaria a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.

2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.

3. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201103013980, publicação em 25/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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