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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Ação rescisória · 485, v, do código de processo civil · Violação à literal dispositivo de lei · Representação processual

Julgado em 12/03/2014 · AR 3.048 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAÇÃO IBGE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ação rescisória julgada improcedente.

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAÇÃO IBGE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O escopo da rescisória é expungir do mundo jurídico a coisa julgada quando se verificar os vícios mencionados no art. 485 do CPC e não a prestação de jurisdição já exercida. 2. A jurisprudência …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAÇÃO IBGE. ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O escopo da rescisória é expungir do mundo jurídico a coisa julgada quando se verificar os vícios mencionados no art. 485 do CPC e não a prestação de jurisdição já exercida.

2. A jurisprudência assente desta Corte inclina-se no sentido de que a procedência da rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC, requer a ofensa frontal e direta ao comando jurídico.

3. O art. 11-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pela Medida Provisória n. 1984-15/2000, apenas autoriza a Advocacia-Geral da União a assumir de forma temporária e excepcional a representação judicial de autarquias ou fundações públicas, nas hipóteses de ausência de procurador ou advogado e impedimento dos integrantes do órgão jurídico.

4. A existência de advogado constituído nos autos do processo originário afasta a alegação de nulidade por ausência de representação, motivo pelo qual não há falar em violação literal a artigo de lei, nos termos em que prescrito pelo art. 485, V, do Código de Processo Civil

5. Ação rescisória julgada improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400221164, publicação em 25/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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