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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competência do supremo tribunal federal e deste superior tribunal de justiça · Matéria de direito estrito · Modificação de entendimento do stj, em consonância com o do stf · Execução penal

Julgado em 18/03/2014 · HC 274.603 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO PARA ESCLARECIMENTOS. REQUISITO PREENCHIDO. RESPEITO À AMPLA DEFESA DURANTE TODO O PROCEDIMENTO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPARÁVEL EX OFFICIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Ordem de habeas corpus não conhecida.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO PARA ESCLARECIMENTOS. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO PARA ESCLARECIMENTOS. REQUISITO PREENCHIDO. RESPEITO À AMPLA DEFESA DURANTE TODO O PROCEDIMENTO. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL REPARÁVEL EX OFFICIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento.

2. Hipótese em que o Paciente foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por sanção restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, mais 10 dias-multa.

3. Jurisprudência firme desta Corte Superior considera que, preliminarmente à conversão de medidas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, é imprescindível a intimação do Reeducando para que esclareça as razões do descumprimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. Não há constrangimento ilegal quando a Defensoria Pública participa ativamente de todos os atos processuais e, não obstante, é nítida a intenção do Reeducando de se furtar à aplicação da lei penal. No caso, foram esgotadas todas as diligências cabíveis para intimação do Sentenciado, que não foi encontrado no endereço mencionado, não atendeu à intimação edilícia e, mesmo após ser concedido o prazo de 30 dias para cumprir a pena e prestar esclarecimentos, deixou de se apresentar em Juízo.

5. Anular o decisum e determinar a realização de nova tentativa de intimação do Paciente acabaria por beneficiar sua própria torpeza, operação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio.

6. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302473730, publicação em 28/03/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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