HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA AUDIÊNCIA REALIZADA POR PRECATÓRIA. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL OCORRIDO HÁ QUASE 2 ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE SE CONSUMA MESMO QUANDO A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA É APRESENTADA POR EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Ordem de habeas corpus não conhecida.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA AUDIÊNCIA REALIZADA POR PRECATÓRIA. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL OCORRIDO HÁ QUASE 2 ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE SE CONSUMA MESMO QUANDO A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA É APRESENTADA POR EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE POLICIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República.
2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.
3. A alegada ausência de intimação do defensor dativo acerca da audiência de oitiva das testemunhas de acusação, realizada por carta precatória, não foi suscitada no recurso de apelação apresentado perante a Corte de origem, não podendo ser examinada originariamente por este Superior Tribunal sob pena de supressão de instância.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem apontado para situações peculiares nas quais, em reverência ao princípio da segurança jurídica, a inércia da Defesa permite o reconhecimento da preclusão de eventual vício processual. No caso, o trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 05/07/2010 e o presente writ só veio a ser impetrado em 18/04/2012, ou seja, quase dois anos após a formação definitiva da culpa, o que impede a anulação do ato questionado.
5. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, além de obedecer aos ditames da proporcionalidade, restou devidamente fundamentada, tendo sido reconhecidos, especialmente, os maus antecedentes ostentados pelos réus e o fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas, sendo encontradas três armas.
7. O delito previsto no art. 304 do Código Penal consuma-se mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente. Precedentes.
8. Ordem de habeas corpus não conhecida.