HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para cassar a prisão preventiva imposta aos pacientes, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se o competente alvará de soltura, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade.
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONTRABANDO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.
2. Na espécie, muito embora se reconheça a gravidade dos crimes imputados aos pacientes, mostra-se desnecessária a manutenção da segregação antecipada, notadamente porque fora deferida medida cautelar de busca e apreensão, bem assim autorizada a quebra do sigilo telefônico, bancário e fiscal dos acusados, situação que demonstra já estarem os órgãos de investigação em poder de todos os subsídios que entenderam necessários e suficientes a instruir o processo criminal, sendo imperioso destacar, outrossim, o tempo transcorrido entre o fato supostamente criminoso e a decretação da custódia preventiva - 4 (quatro) anos -, elementos que demonstram não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a manutenção da prisão antecipada. De mais a mais, os acusados são primários, possuem família constituída, residência fixa e profissão definida, outro motivo a ensejar revogação da medida excepcional.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para cassar a prisão preventiva imposta aos pacientes, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se o competente alvará de soltura, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade.