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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico

Julgado em 25/03/2014 · HC 282.722 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para cassar a prisão preventiva imposta aos pacientes, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se o competente alvará de soltura, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade.

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Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONTRABANDO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E …

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. CONTRABANDO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. Na espécie, muito embora se reconheça a gravidade dos crimes imputados aos pacientes, mostra-se desnecessária a manutenção da segregação antecipada, notadamente porque fora deferida medida cautelar de busca e apreensão, bem assim autorizada a quebra do sigilo telefônico, bancário e fiscal dos acusados, situação que demonstra já estarem os órgãos de investigação em poder de todos os subsídios que entenderam necessários e suficientes a instruir o processo criminal, sendo imperioso destacar, outrossim, o tempo transcorrido entre o fato supostamente criminoso e a decretação da custódia preventiva - 4 (quatro) anos -, elementos que demonstram não subsistirem razões concretas hábeis a justificar a manutenção da prisão antecipada. De mais a mais, os acusados são primários, possuem família constituída, residência fixa e profissão definida, outro motivo a ensejar revogação da medida excepcional.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para cassar a prisão preventiva imposta aos pacientes, mediante assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo, expedindo-se o competente alvará de soltura, ressalvada a possibilidade de nova prisão ou da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303844673, publicação em 02/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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