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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estelionato (artigo 171, § 3º, do código penal) · Recebimento indevido de seguro-desemprego · Nulidade · Audiência realizada sem a presença do advogado do recorrente

Julgado em 08/04/2014 · RHC 37.426 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RECORRENTE. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar a nulidade da audiência realizada aos 29.8.2012 nos autos da ação penal em tela, determinando-se a renovação do ato com observância das garantias constitucionais, bem como o processo a partir das alegações finais, inclusive.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RECORRENTE. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 265 do Código de Processo Penal …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). RECEBIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO RECORRENTE. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA SUBSIDIÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. O artigo 265 do Código de Processo Penal permite que as audiências possam ser adiadas no caso de o defensor do acusado não poder a elas comparecer.

2. A documentação acostada aos autos revela que a impossibilidade de comparecimento do causídico à audiência designada pelo juízo singular se encontra cabalmente comprovada na hipótese, circunstância que evidencia o constrangimento ilegal imposto à defesa.

3. Quando da designação da audiência cujo adiamento foi requerido, o patrono do recorrente já havia sido intimado para outra audiência, em ação penal distinta que tramitava em comarca diversa, na qual atuava na defesa de réu preso, circunstância apta a comprovar a necessidade da providência requerida como garantia do devido processo legal constitucionalmente albergado.

4. Prejudicialidade da insurgência subsidiária.

5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para declarar a nulidade da audiência realizada aos 29.8.2012 nos autos da ação penal em tela, determinando-se a renovação do ato com observância das garantias constitucionais, bem como o processo a partir das alegações finais, inclusive.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301178987, publicação em 23/04/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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