RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DO WRIT. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DE TURMA RECURSAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE COMPARECEU À SESSÃO DE JULGAMENTO. CIÊNCIA DO RESULTADO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISPOSITIVO DO REGIMENTO INTERNO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO CÉLERE DO WRIT. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DE TURMA RECURSAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO QUE COMPARECEU À SESSÃO DE JULGAMENTO. CIÊNCIA DO RESULTADO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I - O habeas corpus não se apresenta como instrumento jurídico vocacionado à realização, especialmente no âmbito dos Tribunais, do controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, ante a obrigatória observância da cláusula de reserva de plenário e a incompatibilidade da medida com o rito célere do writ, voltado à imediata proteção da liberdade de ir e vir. Nesse contexto, revela-se inviável o exame da compatibilidade com a Constituição da República de dispositivo do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II - O moderno processo penal prestigia o princípio da instrumentalidade das formas de modo que, em consonância com a legislação penal em vigor, revela-se imprescindível, quando alegada a nulidade de ato processual, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, ante a incidência do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal. No caso, constata-se a ausência de demonstração de efetivo prejuízo sofrido pelo Recorrente, em virtude da não publicação do acórdão proferido pela Turma Recursal, uma vez que o Defensor constituído esteve presente na sessão de julgamento, tendo, inclusive, realizado sustentação oral, oportunidade em que tomou ciência do resultado do julgamento, nos termos do art. 19, § 1°, da Lei n. 9.099/1995. III - Recurso em habeas corpus improvido.