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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Violação ao art · 212 do cpp · Preclusão · Prejuízo não demonstrado

Julgado em 08/05/2014 · AgRg no Ag 1.420.725 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RELATIVA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008. NORMA PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RELATIVA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008. NORMA PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I- Esta Corte possui orientação firmada no …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RELATIVA. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.689/2008. NORMA PROCESSUAL PENAL. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I- Esta Corte possui orientação firmada no sentido de que a norma do art. 212 do Código de Processo Penal diz respeito a mero rito procedimental, que gera apenas nulidade relativa e não absoluta, cabendo à parte pronunciar-se na primeira oportunidade, sob pena de convalidação da ato, bem como demonstrar a ocorrência de prejuízo. II- As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o art. 400 do Código de Processo Penal, com a alteração implementada pela Lei n.

11.719/2008, consubstancia regra de caráter eminente processual, possuindo aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior. III- Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à comprovação da autoria e materialidade criminosa, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV- Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101808048, publicação em 14/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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