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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de adjudicação compulsória · Negativa de prestação jurisdicional · Cumprimento do ônus de provar fatos constitutivos pelo autor · Configuração

Julgado em 19/05/2009 · REsp 1.095.427 · Rel. Min. Massami Uyeda
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Massami Uyeda
Rel. Min. Massami Uyeda3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS PELO AUTOR - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA ANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS PELO AUTOR - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA ANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão …

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - CUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS PELO AUTOR - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA ANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.

2. A autora da ação se desincumbiu do seu ônus de prova, mediante alegações acompanhadas de robustos indícios (que, diga-se de passagem, não foram infirmados pela parte ré), pelo que não há falar em afronta aos arts. 333, I e II, do CPC.

3. Ao longo do processo, a comprovação do pagamento das prestações de promessa de compra e venda ficou evidenciada, diante: [i] de todos os fatos incontroversos nos autos (como, a morte do promitente comprador após o prazo de pagamento das prestações, a forma de pagamento consistente no desconto mensal da folha de pagamento do promitente comprador, a ausência de pendências atestada pelo banco promotor desses descontos, o reconhecimento do INSS em não possuir arquivados quaisquer documentos relativos à avença preliminar) e [ii] da constatação de que o INSS não acusou a existência de qualquer débito nem produziu provas suficientes a infirmar os fortes indícios trazidos na inicial.

4. Assim, pagas as prestações do compromisso de compra e venda de imóvel e recusada a outorga da escritura definitiva do negócio principal, impõe-se a procedência da ação de adjudicação compulsória.

5. Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702025886, publicação em 01/06/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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