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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tese de nulidade por derivação das interceptações telefônicas colhidas durante as investigações · Questão não analisada no acórdão recorrido, que reservou o exame da insurgência ao recurso de apelação · Ausência e ilegalidade · Im

Julgado em 15/05/2014 · RHC 38.920 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RESERVOU O EXAME DA INSURGÊNCIA AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA E ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR ORIGINALMENTE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANDO A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RESERVOU O EXAME DA INSURGÊNCIA AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA E ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR ORIGINALMENTE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANDO A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDADA EM OUTROS …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS COLHIDAS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RESERVOU O EXAME DA INSURGÊNCIA AO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA E ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR ORIGINALMENTE A MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE QUANDO A CONDENAÇÃO ESTÁ FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal Federal a quo ao denegar a ordem originária, entendeu que proferida sentença, onde todas as provas foram analisadas, o exame da tese de nulidade por derivação da decisão que deferiu a escuta telefônica se reserva ao julgamento do apelo, via processual adequada à análise de fatos e provas.

2. Desse modo, refoge à competência desta Corte Superior de Justiça examinar, primeiramente, a tese de nulidade, sob pena de se incorrer em inadmissíveis supressão de instância e inversão do curso regular do processo.

3. Ademais, como reiteradamente decidiu este Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade da interceptação telefônica não possui o condão de desconstituir todo elemento material indiciário que justifica a pretensão punitiva, quando as escutas consideradas ilícitas foram desconsideradas e o juízo condenatório está embasada em diversos outros elementos de prova.

4. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302010902, publicação em 23/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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