HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO COM DESTRUIÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO DE BANCO. POLICIAIS MILITARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Habeas corpus em parte julgado prejudicado e no mais não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO COM DESTRUIÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO DE BANCO. POLICIAIS MILITARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AFASTAMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Não é ilegal a decisão judicial de interceptação telefônica se, bem fundamentada, expõe a necessidade da medida, nos termos da lei de regência, tendo em vista o acervo investigativo que lhe deu supedâneo, a gravidade dos fatos (policiais envolvidos em furto de caixas eletrônicos de bancos) e indispensabilidade da medida.
3. Fica prejudicado o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia, em face da superveniência de sentença condenatória, ainda mais se, como na espécie, está a alegação atrelada à nulidade das interceptação telefônica, devidamente afastada.
4. Ausência de ilegalidade flagrante apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.
5. Habeas corpus em parte julgado prejudicado e no mais não conhecido.