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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Separação consensual · Posterior inventário e partilha · Subseqüente ajuizamento de ação declaratória de sub-rogação de bens herdados · Litispendência

Julgado em 17/03/2009 · REsp 960.885 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. POSTERIOR INVENTÁRIO E PARTILHA.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. POSTERIOR INVENTÁRIO E PARTILHA. SUBSEQÜENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS HERDADOS. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. ALTA INDAGAÇÃO. QUESTÃO ESTRANHA AO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. - O art. 1.121, §1º, do CPC remete os cônjuges ao procedimento de inventário e partilha, que seguirá o rito dos arts. 982 e ss. do CPC, com as …

PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. POSTERIOR INVENTÁRIO E PARTILHA. SUBSEQÜENTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO DE BENS HERDADOS. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. ALTA INDAGAÇÃO. QUESTÃO ESTRANHA AO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. - O art. 1.121, §1º, do CPC remete os cônjuges ao procedimento de inventário e partilha, que seguirá o rito dos arts. 982 e ss. do CPC, com as adaptações que se fizerem necessárias. Não se trata, portanto, de apenas partilhar o patrimônio comum, mas, antes de tudo, de saber quais bens o compõem. - Iniciado o inventário, torna-se desnecessário o ajuizamento de ação declaratória na qual buscam identificar os bens que se sub-rogaram nos herdados e não comunicáveis. Deve-se reconhecer a identidade de pedidos, de partes e de causa de pedir entre os dois processos. - Cabe ao juiz do inventário indicar as questões de alta indagação que não podem ser resolvidas naquele processo. - Havendo dúvida sobre as causas que levaram a parte a adotar comportamento contraditório no curso do processo, não se deve presumir a existência de má-fé. Recurso Especial parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700974818, publicação em 08/06/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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