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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

157, § 2.°, i e ii, do código penal · (1) impetração substitutiva de recurso especial · Impropriedade da via eleita · (2) conversão do julgamento em diligência

Julgado em 08/05/2014 · HC 242.858 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NEGATIVA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESRESPEITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (3) REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NEGATIVA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESRESPEITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (3) REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO. 1. É …

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NEGATIVA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DESRESPEITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. (3) REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial.

2. Na espécie, não há falar em ilegalidade na decisão que nega a conversão do julgamento em diligência para oitiva de outros eventuais pacientes que estivessem no consultório médico, uma vez apurada conduta sinuosa da Defesa, que só após o encerramento da instrução pleiteia o mencionado. É de ver, ainda, que ao apresentar defesa prévia foram arroladas testemunhas, por meio de advogado constituído. Nesse cenário, na ponderação entre a ampla defesa, de um lado, e da busca da verdade real e da razoável duração do processo, de outro, bem se deslindou a fase processual, com o encerramento da instrução. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de uma tal conduta sinuosa, não é dado reconhecer-se a nulidade.

3.Tratando-se de pena que supera 4 (quatro) anos de reclusão, e diante do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, que levou à fixação da pena-base acima do mínimo legal, de rigor, a imposição de regime fechado, a teor do art. 33, § 2.º, "b", e § 3.º, do Código Penal.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201015524, publicação em 30/05/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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