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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo · Apelação · Defensor constituído · Pauta da sessão de julgamento

Julgado em 08/05/2014 · HC 283.699 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS - ROUBO - APELAÇÃO - DEFENSOR CONSTITUÍDO - PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INTIMAÇÃO - ART. 370, CAPUT E § 1º, DO CPP - NÃO OBSERVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - NULIDADE DO JULGAMENTO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja anulado o julgamento da Apelação n. 0012418-86.2008.8.26.0196, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser outro realizado, com a observância da devida e prévia intimação do novo patrono constituído pelo paciente.

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Ementa

HABEAS CORPUS - ROUBO - APELAÇÃO - DEFENSOR CONSTITUÍDO - PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INTIMAÇÃO - ART. 370, CAPUT E § 1º, DO CPP - NÃO OBSERVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - NULIDADE DO JULGAMENTO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do …

HABEAS CORPUS - ROUBO - APELAÇÃO - DEFENSOR CONSTITUÍDO - PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INTIMAÇÃO - ART. 370, CAPUT E § 1º, DO CPP - NÃO OBSERVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - NULIDADE DO JULGAMENTO - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

2. Este Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, nos termos do art. 370, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, o Defensor constituído deve ser intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Precedentes.

3. No caso dos autos, o advogado ora impetrante foi constituído pelo paciente para o patrocínio de sua defesa em 15.9.2011. No entanto, a intimação da pauta da sessão de julgamento da apelação somente foi publicada em 16.8.2012, constando o nome do antigo patrono.

4. Não cumprida a obrigatoriedade de intimação do novo patrono constituído pelo paciente - em órgão indicado para a publicação de atos judiciais -, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, e ausente comprovação de sua intimação pessoal, configurado está o constrangimento ilegal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que seja anulado o julgamento da Apelação n. 0012418-86.2008.8.26.0196, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser outro realizado, com a observância da devida e prévia intimação do novo patrono constituído pelo paciente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303967416, publicação em 06/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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