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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Jogo do bicho · Corrupção · Formação de quadrilha

Julgado em 27/05/2014 · RHC 42.865 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGO DO BICHO. CORRUPÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGO DO BICHO. CORRUPÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA. 1. A alegação de inépcia da denúncia não está configurada. Há elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crime imputados, …

RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JOGO DO BICHO. CORRUPÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA.

1. A alegação de inépcia da denúncia não está configurada. Há elementos bastantes para a instauração da ação penal, com a suficiente descrição da conduta delituosa relativa aos crime imputados, extraindo-se da narrativa dos fatos a perfeita compreensão da acusação, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Impertinente, neste momento, qualquer alusão à comprovação, ou não, da autoria dos crimes, discussão reservada ao magistrado de piso, após regular instrução criminal, assegurado o contraditório.

2. A peça acusatória individualizou suficientemente a conduta dos integrantes da organização criminosa, esclarecendo o funcionamento de toda a estrutura criminosa, inclusive com a prática de corrupção de policiais civis e militares, sendo que o paciente atuava supostamente como um dos banqueiros do "jogo do bicho", com o domínio final sobre os fatos delituosos praticados por toda a organização.

3. A determinação de trancamento do inquérito ou da ação penal, em sede de habeas corpus, só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria, o que não é a hipótese dos autos, na qual a pretensão requer o aprofundamento no exame de provas.

4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303893570, publicação em 11/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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