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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Pretensão de reconhecimento de nulidade na sessão de julgamento do tribunal do júri · Alegação de que o magistrado conduziu a inquirição das testemunhas e da acusada de modo a influenciar o conselho de sent

Julgado em 27/05/2014 · HC 162.740 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO CONDUZIU A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DA ACUSADA DE MODO A INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO REALIZADA DE MODO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO CONDUZIU A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DA ACUSADA DE MODO A INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO REALIZADA DE MODO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO CONDUZIU A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DA ACUSADA DE MODO A INFLUENCIAR O CONSELHO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA. ARGUIÇÃO REALIZADA DE MODO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.

2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.

3. Evidenciado, da atenta análise da ata da sessão em que a paciente foi submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença, que o magistrado singular não realizou considerações negativas a respeito da acusada e do fato imputado, de modo a influenciar os jurados, não há falar na ocorrência da apontada nulidade.

4. Observa-se ter o magistrado inquirido exaustivamente as testemunhas e a denunciada para coletar elementos a respeito da eventual prática do crime de maus-tratos contra os filhos da paciente por parte da vítima, bem como para a fixação da reprimenda-base, caso viesse a ser proferida sentença de condenação penal.

5. As perguntas foram realizadas de forma objetiva em relação aos fatos noticiados nos autos da ação penal, não tendo o magistrado insistido nas perguntas em relação apenas à conduta da acusada e sua personalidade, mas a respeito do comportamento de todos os sujeitos envolvidos na desavença que desencadeou o crime, inclusive sobre o comportamento da própria vítima.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000283870, publicação em 11/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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