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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Liminar deferida em ação rescisória · Alegação de grave lesão à economia e à ordem públicas · Não comprovação · Alegações genéricas e de cunho eminentemente jurídico

Julgado em 19/12/2017 · AgInt na SLS 2.279 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita VazCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DADA AO ESTADO PARA EFETUAR REDUÇÃO EM 40% DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PAGO AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DADA AO ESTADO PARA EFETUAR REDUÇÃO EM 40% DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PAGO AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO …

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DADA AO ESTADO PARA EFETUAR REDUÇÃO EM 40% DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE PAGO AOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O deferimento de pedido suspensivo é condicionado à comprovação da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O Requerente tem, portanto, o ônus de indicar na inicial, de forma patente, que a manutenção da decisão judicial de que se busca suspender os efeitos viola severamente um dos bens jurídicos tutelados.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação de que é imprescindível a comprovação de que a execução da decisão sub judice tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade estatal, para configurar a existência de grave lesão à ordem econômica, justificadora da medida excepcional.

3. No caso, o Requerente se restringe a alegar que a decisão sub judice implicará aumento acentuado de gastos sem previsão orçamentária e afetará as finanças públicas. Não apresenta nenhum valor concreto nem demonstra como, efetivamente, a ordem econômica seria atingida, de modo a inviabilizar a atuação estatal. Limita-se a tecer alegações genéricas, amparadas apenas na assertiva da "notória e propalada a situação precária da situação financeira sentida pelo Estado do Piauí" (fl. 90).

4. No que se refere à alegada ofensa à ordem pública, decorrente do descumprimento dos arts. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, 1.º , § 3.º, da Lei n.º 8.437/92, e 273, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973, a argumentação desenvolvida pelo Requerente apresenta cunho eminentemente jurídico, pois infirma diretamente os fundamentos da decisão de que se busca a suspensão do efeitos. Essa pretensão, no entanto, deve ser buscada por meio dos remédios processuais adequados, previstos no sistema recursal a que estão submetidas as decisões judiciais, sendo descabido o uso da via suspensiva para tal fim, sob pena de transmudar o instituto em sucedâeno recursal.

5. A concessão da medida suspensiva com alicerce no potencial efeito multiplicador exige, além da comprovação cabal de sua existência, a demonstração de grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o que não se verifica na hipótese, sendo insuficientes alegações genéricas sobre eventual concessão de novas liminares de mesma natureza.

6. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701456300, publicação em 06/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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