PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO SÃO ADMITIDOS COMO PARADIGMAS PARA COMPROVAR EVENTUAL DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ANALISAR A PERTINÊNCIA, RELEVÂNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO SÃO ADMITIDOS COMO PARADIGMAS PARA COMPROVAR EVENTUAL DISSÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais. Não se prestam, portanto, para a revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na análise detida do acórdão recorrido, observa-se que, à exceção da tese de que o art. 44, I, do CP seria norma geral que deve ser contemplada com o art. 17 da Lei Maria da Penha, porquanto não foi aventada pela defesa nas razões da apelação, as demais matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente examinadas pelo Tribunal de origem, não havendo falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatória produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
3. Nos termos do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", requisito não cumprido na hipótese dos autos.
4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.