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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Crime praticado antes da vigência da lei n · 12.015/2009 · Ação penal pública condicionada

Julgado em 07/12/2017 · RHC 59.822 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. GENITORA DA OFENDIDA QUE COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. GENITORA DA OFENDIDA QUE COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. VÍTIMA JURIDICAMENTE POBRE. MAIORES INCURSÕES ACERCA DO TEMA QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. GENITORA DA OFENDIDA QUE COMPARECEU PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

2. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados contra vítimas pobres antes da Lei n. 12.015/2009 devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, sendo despiciendas maiores formalidades para a comprovação da hipossuficiência do ofendido.

3. Se as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos dos autos, a hipossuficiência da vítima, tal conclusão somente pode ser infirmada mediante detida análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não se admite na via estreita do writ.

4. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, a manifestação de vontade dada pela genitora da vítima ao Conselho Tutelar e seu comparecimento à Delegacia externaram o interesse de ver a ora recorrente processada criminalmente. Tal comportamento mostra-se suficiente para caracterizar representação criminal, restando adimplida a condição de procedibilidade da ação penal exigida pelos arts. 100, § 1º, e 225, ambos do CP e 24, caput, do CPP. Precedentes.

5. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501203803, publicação em 15/12/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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