CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EVASÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PAD NÃO HOMOLOGADO. APENADO OUVIDO DURANTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA QUAL FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EVASÃO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PAD NÃO HOMOLOGADO. APENADO OUVIDO DURANTE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA QUAL FOI ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REGRESSÃO DE REGIME. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DO ART. 127 DA LEP. REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o art. 118, § 2º da LEP sequer exige a instauração de PAD para o reconhecimento de falta grave, bastando que seja realizada audiência de justificação, na qual sejam observadas a ampla defesa e o contraditório.
II. Evidenciada a fuga do estabelecimento prisional, resta configurada a prática da infração disciplinar atribuída ao sentenciado, com fulcro no art. 50, inciso II, da LEP.
III. O cometimento de falta grave implica regressão de regime, conforme se infere do art. 118, inciso I c/c art. 50, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.
IV. A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, o indulto e a comutação de pena.
V. Com o advento da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação do art. 127 da LEP, a prática de falta grave no curso da execução implica em perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo o Juízo das Execuções aplicar a fração cabível à espécie, levando em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
VI. Sendo mais benéfica ao paciente, a nova redação do art. 127 da LEP retroage por força do art. 5º XL, da CF e parágrafo único do art. 2º do CP, alcançando fatos anteriores a sua entrada em vigor.
VII. Deve ser parcialmente cassado o acórdão atacado e a decisão de 1º grau, a fim de que a prática de falta grave implique reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de desconto de pena, excetuando-se o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena, bem como para limitar a perda dos dias remidos a 1/3, nos termos do art. 127 da LEP.
VII. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.