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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Roubo majorado · Indeferimento de oitivas de testemunhas · Decisão fundamentada

Julgado em 04/08/2011 · HC 194.907 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A negativa do pedido de oitiva requerido pela defesa em tese configura prejuízo à defesa e causa nulidade do ato. II. Hipótese na qual os réus tiveram oportunidade de defesa em todos os momentos, …

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. A negativa do pedido de oitiva requerido pela defesa em tese configura prejuízo à defesa e causa nulidade do ato.

II. Hipótese na qual os réus tiveram oportunidade de defesa em todos os momentos, desde a defesa preliminar até antes do interrogatório, quando requerido, tendo sido indeferido o pedido extraordinário de proferimento de novas testemunhas, eis que o Magistrado singular entendeu que as provas existentes no processo eram suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do delito, não necessitando, assim, da prova testemunhal.

III. A demonstração do prejuízo, como cediço, é pressuposto para o reconhecimento da nulidade.

IV. Violação ao princípio da ampla defesa que não se configura. Precedentes.

V. Tendo a inicial acusatória descrito todas as circunstâncias elementares relativas ao crime de roubo consumado, pode o Juiz, na sentença, corrigir o equívoco, o que configura hipótese de emendatio libelli, pois o réu defende-se dos fatos e não da capitulação.

VI. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100110040, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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