HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
Writ não conhecido.
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS APÓS A PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. FALTA DE DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Devidamente fundamentada a decisão judicial que indefere diligências requeridas após a pronúncia (art. 422 do CPP), não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, notadamente se não se desincumbiu a defesa de demonstrar a necessidade da prova (reconstituição), mercê de singelo requerimento, sem concretude (art. 423 do CPP).
3. Ausência de flagrante ilegalidade apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.
4. Writ não conhecido.