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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto · Bem cujo valor não se revela ínfimo · Reincidência · Maus antecedentes

Julgado em 16/10/2014 · AgRg no AREsp 557.348 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de furto de bens avaliados em cerca de 50% do valor do salário mínimo na …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Trata-se de furto de bens avaliados em cerca de 50% do valor do salário mínimo na época do fato, tendo sido considerados, na dosimetria da pena, a reincidência e os maus antecedentes. Dessa forma, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada, mormente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e a periculosidade social da ação.

2. Se o agravante possui seis condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, sendo uma delas utilizada para caracterizar a reincidência, é possível a utilização das demais, isoladamente, para negativar os antecedentes e a conduta social, sem que haja ilegalidade ou bis in idem.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401906883, publicação em 06/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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