PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. MANTENÇA DO ACÓRDÃO INACESSÍVEL AOS JURADOS. DESNECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para determinar o lacramento da peça com excesso de linguagem.
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. MANTENÇA DO ACÓRDÃO INACESSÍVEL AOS JURADOS. DESNECESSÁRIA A DECRETAÇÃO DE NULIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O acórdão que analisou o recurso em sentido estrito incorreu em excesso de linguagem ao utilizar expressões reveladoras de clara compreensão da culpa dos acusados, com fortes qualificativos passíveis de induzir o Conselho de Sentença.
3. Desnecessária é a decretação da nulidade, pois suficiente e mais econômica é a providência de manter lacrado o acórdão atacado, ficando assim inacessível aos jurados, e certificando-se nos autos a conclusão do julgamento. Precedentes desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício, para determinar o lacramento da peça com excesso de linguagem.