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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Nulidade do interrogatório · Advertência do art · 186 do código de processo penal · Prerrogativa insculpida no art

Julgado em 04/11/2014 · RHC 30.528 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LXIII, dispõe que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRERROGATIVA INSCULPIDA NO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.

1. A Constituição Federal, no seu art. 5º, LXIII, dispõe que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado". O art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por sua vez, complementa essa regra estabelecendo que o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, devendo o acusado ser alertado dessa perrogativa antes do interrogatório.

2. Entretanto, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a ausência de informação acerca desse direito ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, o que não ocorreu no caso, pois o writ originário foi impetrado há mais de 5 (cinco) anos da realização do interrogatório e somente após o trânsito em julgado da condenação.

3. De outro lado, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.

4. No caso, além de o recorrente não ter apontado o prejuízo advindo da não observância do art. 186 do CPP, observa-se que a condenação não resultou exclusivamente de sua confissão/declaração, tendo sido amparada no acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas e no laudo pericial.

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101330903, publicação em 12/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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