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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária · Sentença absolutória · Pedido do ministério público acolhido · Apelação ministerial com pedido condenatório

Julgado em 08/04/2014 · REsp 1.340.709 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE RECORRER. CONFLITO PERMANENTE DE INTERESSES NO PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE RECORRER. CONFLITO PERMANENTE DE INTERESSES NO PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público, instituição a …

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE RECORRER. CONFLITO PERMANENTE DE INTERESSES NO PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O Ministério Público, instituição a que o constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da C.R.), possui o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça.

2. Ao contrário de outros sistemas, em que o Ministério Público dispõe, por critérios de discricionariedade, da ação, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese, aliás, que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial.

3. Isso porque, em um modelo processual clássico, tal qual o que adotou nosso código, influenciado - bem ou mal - por seu congênere italiano, sempre haverá duas situações, como observa Giovani Leoni: uma imanente, de conflito entre o direito punitivo do Estado e o direito de liberdade do indivíduo; e outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela.

4. Daí por que o Ministério Público não carecerá de interesse de agir - e de recorrer - ao postular, mediante razões jurídicas, a reforma ou a anulação de sentença absolutória, ainda que, como ocorreu neste caso, tenha anteriormente requerido a absolvição do réu.

5. Demais disso, o interesse de recorrer, que decorre da sucumbência, não se há de limitar apenas ao prejuízo ou gravame sofrido pela parte com a edição do ato impugnado, mas ao benefício ou vantagem, material ou processual, que a futura decisão a ser proferida, por força do recurso, venha a aportar para a parte interessada.

6. A atenuante da confissão espontânea somente será aplicada quando essa for determinante para a condenação do réu. Precedentes.

7. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201783120, publicação em 18/11/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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