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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Liberdade até o trânsito em julgado · Pleito prejudicado · Impetração que deve ser compreendida dentro dos limites recursais · Decreto condenatório transitado em julgado

Julgado em 02/08/2011 · HC 170.240 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida.

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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. O pleito de expedição de alvará de soltura ao réu, para que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação, resta superado, tendo em vista que, com a superveniência do trânsito em julgado, a custódia do réu caracteriza execução definitiva da sentença condenatória, a qual prescinde de qualquer fundamentação.

II. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração originária - tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus.

III. Na hipótese, foi interposto o recurso especial, sendo negado seu seguimento, não podendo a defesa, diante de tal fato, trazer a questão a esta Corte, pois o habeas corpus se liga necessariamente à violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso - circunstâncias que obviamente não constituem a regra senão a exceção - donde seu uso reclama naturalmente as restrições da exceção.

IV. A análise dos pedidos de absolvição do acusado por falta de provas, de aplicação do Princípio da Insignificância ou de desclassificação do roubo para furto simples ou privilegiado demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do writ, sendo certo, ademais, que as circunstâncias em que os fatos ocorreram foram exaustivamente debatidas nas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação do paciente, não havendo razões para que a questão seja, após o trânsito em julgado da condenação, reexaminada na via eleita.

V. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000741614, publicação em 17/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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