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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Autodefesa · Ausência do réu preso na oitiva da vítima · Nulidade relativa · Falta de comprovação do prejuízo

Julgado em 04/12/2014 · HC 294.980 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VÍTIMA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS E NÃO ESCLARECEU A AUTORIA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VÍTIMA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS E NÃO ESCLARECEU A AUTORIA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos …

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VÍTIMA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS E NÃO ESCLARECEU A AUTORIA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.

2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.

3. Não comprovado o efetivo prejuízo para o paciente, tendo em vista que a vítima não presenciou os fatos e nada esclareceu sobre a autoria do delito, não há como invalidar o ato processual, pois, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401179787, publicação em 17/12/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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