PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VÍTIMA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS E NÃO ESCLARECEU A AUTORIA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DA VÍTIMA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. VÍTIMA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS E NÃO ESCLARECEU A AUTORIA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. Não comprovado o efetivo prejuízo para o paciente, tendo em vista que a vítima não presenciou os fatos e nada esclareceu sobre a autoria do delito, não há como invalidar o ato processual, pois, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4. Habeas corpus não conhecido.