PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO COMO CONSEQUÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM FASE INQUISITORIAL E RATIFICADA EM JUÍZO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO ACIMA DE QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
O reconhecimento de circunstância judicial desfavorável - que justificou a exasperação da pena-base - autoriza a fixação do regime inicial fechado, a despeito de o montante final da pena não ultrapassar oito anos de reclusão, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido.
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, II, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO COMO CONSEQUÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM FASE INQUISITORIAL E RATIFICADA EM JUÍZO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO ACIMA DE QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Por se tratarem de delitos autônomos e independentes, a absolvição pelo crime de quadrilha não implica, necessariamente, na absolvição pelo cometimento do crime de roubo. IV - Depreende-se da sentença que a condenação não se baseou tão somente em depoimento extraído da delação premiada, amparando-se, outrossim, em elementos coligidos tanto na fase inquisitorial quanto judicial, não havendo falar em nulidade do processo por ofensa ao contraditório e ampla defesa. Por outro lado, infirmar a condenação do paciente ao argumento de que as provas coligidas são insuficientes demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes). V - O reconhecimento de circunstância judicial desfavorável - que justificou a exasperação da pena-base - autoriza a fixação do regime inicial fechado, a despeito de o montante final da pena não ultrapassar oito anos de reclusão, a teor do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido.