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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

121, § 2°, ii, c/c o art · 14, ii, ambos do código penal · Tribunal do júri · Ausência de interrogatório

Julgado em 03/06/2014 · HC 202.543 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 565 DO CPC. PROVA INIDÔNEA. DESENTRANHAMENTO. LEITURA DO CONTEÚDO NA SESSÃO PLENÁRIA. CONDENAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO. ANULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 565 DO CPC. PROVA INIDÔNEA. DESENTRANHAMENTO. LEITURA DO CONTEÚDO NA SESSÃO PLENÁRIA. CONDENAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO. ANULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "Nenhuma das …

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2°, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 565 DO CPC. PROVA INIDÔNEA. DESENTRANHAMENTO. LEITURA DO CONTEÚDO NA SESSÃO PLENÁRIA. CONDENAÇÃO. PREJUÍZO. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO. ANULAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

2. Não há que falar em nulidade por ausência de interrogatório, pois o acusado teve inúmeras oportunidades de ser ouvido, recusando-se a comparecer em qualquer delas.

3. As nulidades relacionadas aos interesses das partes devem ser analisadas à luz dos princípios do pas de nullitè sans grief e da instrumentalidade das formas, além de levar em consideração os prazos previstos no art. 571 do CPP, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão.

4. Prevalece na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a nulidade deve ser alegada no momento oportuno e está condicionada à demonstração do prejuízo da parte, não se invalidando ato irregular que não comprometeu a função jurisdicional.

5. Juntado aos autos um "laudo psicológico não oficial e produzido sem o crivo do contraditório" (fl. 22) - o qual foi, posteriormente, considerado inidôneo para o convencimento do corpo de jurados e, em seguida, desentranhado - sua leitura em Plenário nulifica a condenação do réu, dada a impossibilidade de aferir sua interferência na íntima convicção dos jurados.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100739780, publicação em 03/02/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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