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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime ambiental · Atipicidade · Princípio da insignificância matéria eminentemente fática

Julgado em 17/03/2015 · AgRg no REsp 1.446.768 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Predomina nesta Corte entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Predomina nesta Corte entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para se verificar a atipicidade da conduta em exame.

2. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reformar o aresto que, com base no aludido princípio, concluiu que a conduta em análise seria atípica, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400747922, publicação em 24/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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