HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora.
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HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais públicas a antecipação do pagamento de quaisquer despesas a fim de que as provas por ele requeridas sejam efetivadas.
2. Nas ações penais de natureza pública, o eventual pagamento de custas, quando devidas, somente é feito ao final do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
3. A exigência de antecipação do recolhimento de custas como condição para a interposição de recursos pela defesa configura nulidade. Precedentes.
4. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora.