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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apropriação indébita · Interposição de recurso especial e extraordinário pela defesa · Negativa de seguimento ante a deserção · Exigência antecipada das custas processuais

Julgado em 17/03/2015 · HC 307.794 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora.

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Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a …

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais públicas a antecipação do pagamento de quaisquer despesas a fim de que as provas por ele requeridas sejam efetivadas.

2. Nas ações penais de natureza pública, o eventual pagamento de custas, quando devidas, somente é feito ao final do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

3. A exigência de antecipação do recolhimento de custas como condição para a interposição de recursos pela defesa configura nulidade. Precedentes.

4. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402781794, publicação em 25/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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