PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA. ADVOGADO POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO. SOLICITAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. DEFESA PRÉVIA. ADVOGADO POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDO. SOLICITAÇÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a declaração de nulidade no âmbito processual penal, é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte, nos termos do art. 562 do CPP.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que apenas a ausência de defesa técnica acarreta a nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que, na alegação de sua deficiência, por se tratar de nulidade relativa, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo.
3. A mera discordância do recorrente, em relação à tese defensiva originalmente apresentada, não basta para considerar que o réu está desassistido na ação penal, máxime quando foi constituído novo patrono que participará integralmente da instrução (apenas iniciada depois do seu ingresso no feito) e a quem foi oportunizada, inclusive, a ratificação do rol de testemunhas anteriormente ofertado.
4. Recurso desprovido.