PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 272, CAPUT, DO CP. JUNTADA DE MÍDIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. VÁRIOS DELITOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito em razão do excessivo número de delitos e a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 272, CAPUT, DO CP. JUNTADA DE MÍDIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. VÁRIOS DELITOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. IV - A juntada das mídias contendo o teor das interceptações telefônicas após o recebimento da denúncia não induz, necessariamente, à nulificação do feito, se não ficar demonstrado o efetivo prejuízo à defesa. V - In casu, pelo que consta dos autos, a despeito da serôdia juntada das mídias, a defesa teve acesso ao seu conteúdo antes mesmo de finda a instrução processual, o que não impede eventual requerimento no sentido de se colher o depoimento de alguma testemunha ainda não arrolada, desde que comprovada a sua imprescindibilidade para o deslinde da causa. VI - A conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. VII - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito em razão do excessivo número de delitos e a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha. Habeas corpus não conhecido.