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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação demarcatória

Julgado em 12/05/2009 · REsp 926.755 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO DEMARCATÓRIA. 1) NECESSIDADE DE PROVA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS PROMOVENTES 2) PROMOVENTES QUE ALEGAM DIREITO DECORRENTE DE CARTA DE SESMARIA.

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Ementa

AÇÃO DEMARCATÓRIA. 1) NECESSIDADE DE PROVA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS PROMOVENTES 2) PROMOVENTES QUE ALEGAM DIREITO DECORRENTE DE CARTA DE SESMARIA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DE PROPRIEDADE DOS SEUS ANTECESSORES 3) INSUFICIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA A AÇÃO DEMARCATÓRIA, SE NELES AUSENTE O DIREITO DE PROPRIEDADE. 4) ADMISSÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL …

AÇÃO DEMARCATÓRIA. 1) NECESSIDADE DE PROVA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS PROMOVENTES 2) PROMOVENTES QUE ALEGAM DIREITO DECORRENTE DE CARTA DE SESMARIA. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PROVA DE PROPRIEDADE DOS SEUS ANTECESSORES 3) INSUFICIÊNCIA DA TRANSMISSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PARA A AÇÃO DEMARCATÓRIA, SE NELES AUSENTE O DIREITO DE PROPRIEDADE. 4) ADMISSÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ANTERIOR COMPETÊNCIA, QUE NÃO IMPLICA CONFIGURAÇÃO DE PROPRIEDADE NO TOCANTE AO JULGAMENTO DE FUNDO. 5) PRETENSÃO A RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE NO RECURSO ESPECIAL QUE ESBARRA, ADEMAIS, NA SÚMULA 7/STJ; 6) RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO AO PRIMEIRO FUNDAMENTO E CONHECIDO MAS IMPROVIDO QUANTO AO SEGUNDO.

1.- Na ação demarcatória, é absoluta a necessidade de prova documental do Registro de Imóveis de propriedade da área pelos promoventes.

2.- Alegação de direito que remonta a Carta de Sesmaria insuficiente à configuração de propriedade por parte dos antecessores dos promoventes, que receberam hereditariamente direitos da mesma natureza, isto é, sem a qualificação de propriedade.

3.- O afastamento de carência da ação, pelo C. Supremo Tribunal Federal na anterior competência, por aquisição decorrente de direito hereditário, não significa reconhecimento de direito de propriedade, visto que os direitos transmitidos causa mortis conservam a mesma natureza dos direitos anteriores, ligados à carta de sesmaria, sem a conotação de direito de propriedade.

4.- Não caracterização de direito de propriedade no Acórdão recorrido, devido à análise da prova, que afasta a possibilidade de conhecimento da questão fática (Súmula 7/STJ).

5.- Recurso Especial não conhecido quanto à letra "c" e, quanto a letra "a" conhecido, mas improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700306815, publicação em 04/08/2009). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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