PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes). Agravo regimental não conhecido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02. II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014). III - "Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância, notadamente em razão da informação acerca da existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados contra o agravante, também pelo delito de descaminho. Precedente do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1347579/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2013, grifei). IV - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes). Agravo regimental não conhecido.