Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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Processo civil. Recurso Especial. Execução judicial proposta, no Brasil, em face de pessoa jurídica estrangeira. Alienação, no curso do processo, pela ré, de todo o seu patrimônio localizado no Brasil. Reconhecimento, pelo Tribunal a quo, de fraude à execução. Alegação, pela empresa estrangeira, de que ela não foi reduzida à insolvência porque ainda tem vultoso patrimônio em seu país de origem. Irrelevância. - Consoante a regra geral de direito internacional, cada Estado deve manter jurisdição sobre as causas nas quais suas decisões possam ser efetivadas. Somente a autoridade estrangeira terá jurisdição para executar o patrimônio localizado no exterior, e, da mesma forma, somente a autoridade brasileira poderá fazê-lo com relação ao patrimônio situado no Brasil. - A fraude à execução é instituto de direito processual. A sua ocorrência implica violação da função processual executiva, e portanto os interesses molestados são ditos como de ordem pública. Trata-se de atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional em curso. O instituto que reprime a fraude à execução defende não apenas o credor, mas o próprio processo. - A existência de patrimônio da sociedade estrangeira em seu país de origem é tema que não compete à autoridade judiciária brasileira investigar. Se há patrimônio na Suíça, é por medida judicial a ser adotada pelo credor naquele país que tais bens serão vinculados ao pagamento da dívida. A execução que corre no Brasil visa à vinculação, ao pagamento, do patrimônio nacional da empresa estrangeira. Se esse patrimônio que foi transferido, após a propositura da ação, retirando da autoridade brasileira a possibilidade de dar efetividade ao seu próprio julgado, há insolvência e há fraude à execução. Recurso a que se nega provimento.