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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

2º da lei n · 8.176/1991 · Omissão, ambiguidade, contradição ou erro material · Mero inconformismo

Julgado em 19/05/2015 · EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.951 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI A ÚNICA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. FALTA DE COMPROMISSO COM A VERDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. COMUNICAÇÃO À OAB.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a posterior baixa do feito, caso não haja recurso extraordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal, além de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI A ÚNICA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. FALTA DE COMPROMISSO COM A VERDADE. EMBARGOS DE …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI A ÚNICA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. FALTA DE COMPROMISSO COM A VERDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. COMUNICAÇÃO À OAB.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.

3. Mesmo já esgotada a jurisdição da instância extraordinária, percebe-se, com oposição de novos embargos declaratórios, nítida intenção de procrastinar o resultado final da ação penal, mercê de tese nova, de suposta prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime pelo qual foi o recorrente condenado.

4. Para tanto, falta com a verdade o advogado do recorrente, ao afirmar, na petição de embargos, que a pena aplicada ao seu cliente foi somente a de multa, mesmo ciente de que o acórdão condenatório, contra o qual o mesmo causídico interpusera recurso especial, impingiu ao embargante, pela prática do crime positivado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa.

5. É dever do procurador da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamento (art. 77, incs. I e II da Lei

13.105/15). Ainda que, na jurisdição criminal, esse compromisso deontológico deva eventualmente ser mitigado em detrimento da garantia constitucional da amplitude de defesa - que diz respeito aos fatos imputados ao réu -, é intolerável que se deturpe a nobre função da advocacia com comportamentos éticos desse jaez perante uma Corte Superior de Justiça.

6. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a posterior baixa do feito, caso não haja recurso extraordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal, além de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101567752, publicação em 25/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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