PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Habeas corpus denegado, em juízo de retratação, a teor do que disciplina o § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, com a cassação da liminar antes concedida.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural.
2. Habeas corpus denegado, em juízo de retratação, a teor do que disciplina o § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, com a cassação da liminar antes concedida.