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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Receptação · Julgamento de apelo defensivo sem prévia intimação pessoal da defensoria pública · Cerceamento de defesa evidenciado · Nulidade

Julgado em 02/06/2015 · HC 321.069 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n. 0041816-89.2012.8.26.0050, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. JULGAMENTO DE APELO DEFENSIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.

3. In casu, constatada a ausência de intimação pessoal do Defensor Público da pauta da sessão de julgamento do apelo defensivo, necessário se faz a anulação do acórdão recorrido.

4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação Criminal n. 0041816-89.2012.8.26.0050, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, agora, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública da data da sessão de julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500837796, publicação em 09/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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