PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Na etapa processual prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo. Por isso, a fundamentação referente à rejeição das testes defensivas, poderá ser concisa, limitando-se a demonstrar, por via oblíqua, a admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. Ademais, há temas que somente poderão ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória. Recurso ordinário desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. ABERTURA DE VISTA PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESES APRESENTADAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente. II - De acordo com o entendimento jurisprudencial desta eg. Corte Superior de Justiça e do col. STF, a manifestação do Ministério Público sobre o conteúdo da resposta à acusação, ainda que não tenha previsão legal, não acarreta a declaração de nulidade do feito, podendo caracterizar, quando muito, mera irregularidade. III - No caso dos autos, na forma como destacou o ilustre representante do Ministério Público Federal, é possível perceber que "o magistrado singular, de forma fundamentada, repeliu as relevantes alegações formulada pela defesa na resposta à acusação, razão pela qual não há falar em nulidade da decisão que manteve o recebimento da denúncia e deu início à instrução criminal" (fl. 471, e-STJ). IV - Não há nulidade na fundamentação concisa sobre as teses apresentadas na resposta à acusação. Na etapa processual prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do CPP, a manifestação judicial ocorre em fase inicial do trâmite do processo. Por isso, a fundamentação referente à rejeição das testes defensivas, poderá ser concisa, limitando-se a demonstrar, por via oblíqua, a admissibilidade da demanda instaurada, sob pena, inclusive, de indevido prejulgamento no caso de ser admitido o prosseguimento do processo-crime. Ademais, há temas que somente poderão ser analisados de forma mais aprofundada durante a instrução probatória. Recurso ordinário desprovido.