A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu parcial provimento ao recurso especial em condenação ligada a fraude contra a Receita Federal. A ementa fixa que, para réu solto, basta a intimação do defensor constituído sobre a sentença; que a pena-base exige fundamentação concreta (art. 59 do Código Penal); e que, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias negativas, o regime cabível é o semiaberto, não o fechado per saltum. (STJ · 16/06/2015.)
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Liberar 24h grátis →O recurso especial tratava de condenação relacionada a fraude contra a Receita Federal e abordava a intimação da sentença, a dosimetria, o regime prisional, a perda do cargo público e o valor do dia-multa. Sobre a intimação, a Turma reafirmou que, tratando-se de réu solto, a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória basta para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
Quanto à pena-base, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentou que a fixação deve ter fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, e que não bastam referências genéricas, como culpabilidade intensa, lucro fácil ou prejuízo à vítima, quando essas circunstâncias são elementares do próprio tipo. No regime, as circunstâncias judiciais negativas justificam regime mais gravoso que o previsto em lei para a pena inferior a 4 anos, que é o semiaberto, sendo desarrazoada a fixação do fechado per saltum.
Em sentido contrário ao recorrente, a Turma registrou que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, mas exige motivação expressa, nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, e que essa motivação existia no caso. A revisão do valor do dia-multa à luz da condição socioeconômica do réu demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial. O recurso foi parcialmente provido, sem que a ementa detalhe a pena resultante.
Para a advocacia criminal, o acórdão oferece parâmetros para questionar pena-base apoiada em expressões genéricas e regime fechado fixado por salto, e indica que o valor do dia-multa não é revisto em recurso especial quando depende de prova.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua …
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos como 'culpabilidade intensa' ou a 'exigibilidade de conduta diversa', 'lucro fácil', 'causando prejuízo à vítima', quando tais circunstâncias constituem elementares do próprio tipo penal.
3. Considerando a gravidade concreta do delito e a norma do artigo 59 do Código Penal, que faz menção à necessidade de se atender a reprovação e a prevenção do delito para a imposição do regime carcerário, a existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto na legislação para o cumprimento da pena que, sendo inferior a 4 anos, é o semiaberto, afigurando-se desarrazoada a fixação, per saltum, do regime fechado.
4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação ainda quando a pena é superior a quatro anos, requisitando motivação expressa nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, existente no presente caso.
5. A revisão do valor do dia-multa à luz da condição socioeconômica do réu demanda o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial.
6. Recurso parcialmente provido.