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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Sentença condenatória · Intimação pessoal do réu solto · Desnecessidade · Fraude contra a receita federal

Julgado em 16/06/2015 · REsp 1.383.921 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu parcial provimento ao recurso especial em condenação ligada a fraude contra a Receita Federal. A ementa fixa que, para réu solto, basta a intimação do defensor constituído sobre a sentença; que a pena-base exige fundamentação concreta (art. 59 do Código Penal); e que, com pena inferior a 4 anos e circunstâncias negativas, o regime cabível é o semiaberto, não o fechado per saltum. (STJ · 16/06/2015.)

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Análise

O recurso especial tratava de condenação relacionada a fraude contra a Receita Federal e abordava a intimação da sentença, a dosimetria, o regime prisional, a perda do cargo público e o valor do dia-multa. Sobre a intimação, a Turma reafirmou que, tratando-se de réu solto, a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória basta para assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Quanto à pena-base, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, assentou que a fixação deve ter fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, e que não bastam referências genéricas, como culpabilidade intensa, lucro fácil ou prejuízo à vítima, quando essas circunstâncias são elementares do próprio tipo. No regime, as circunstâncias judiciais negativas justificam regime mais gravoso que o previsto em lei para a pena inferior a 4 anos, que é o semiaberto, sendo desarrazoada a fixação do fechado per saltum.

Em sentido contrário ao recorrente, a Turma registrou que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, mas exige motivação expressa, nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, e que essa motivação existia no caso. A revisão do valor do dia-multa à luz da condição socioeconômica do réu demandaria reexame de prova, inviável em recurso especial. O recurso foi parcialmente provido, sem que a ementa detalhe a pena resultante.

Para a advocacia criminal, o acórdão oferece parâmetros para questionar pena-base apoiada em expressões genéricas e regime fechado fixado por salto, e indica que o valor do dia-multa não é revisto em recurso especial quando depende de prova.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua …

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA.

1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória para a garantia do contraditório e da ampla defesa.

2. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos como 'culpabilidade intensa' ou a 'exigibilidade de conduta diversa', 'lucro fácil', 'causando prejuízo à vítima', quando tais circunstâncias constituem elementares do próprio tipo penal.

3. Considerando a gravidade concreta do delito e a norma do artigo 59 do Código Penal, que faz menção à necessidade de se atender a reprovação e a prevenção do delito para a imposição do regime carcerário, a existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a imposição de regime prisional mais gravoso que o previsto na legislação para o cumprimento da pena que, sendo inferior a 4 anos, é o semiaberto, afigurando-se desarrazoada a fixação, per saltum, do regime fechado.

4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação ainda quando a pena é superior a quatro anos, requisitando motivação expressa nos termos do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, existente no presente caso.

5. A revisão do valor do dia-multa à luz da condição socioeconômica do réu demanda o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial.

6. Recurso parcialmente provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301675140, publicação em 25/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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