PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO RELATOR. DECISÃO AGRAVADA QUE FEZ REFERÊNCIA A TRÊS OUTRAS RECLAMAÇÕES AJUIZADAS PELO RECLAMANTE SOBRE O MESMO TEMA. SITUAÇÃO CERTIFICADA NOS AUTOS PELA COORDENADORIA DA TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR NOS PRESENTES AUTOS. ATIVIDADE JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 252, III, DO CPP. 2. RECLAMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA ABRIGO NAS HIPÓTESES DA RES. 12/2009. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. NORMA QUE TRATA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO NOS LEI JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 3. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAR EVENTUAL VIOLAÇÃO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há nos autos qualquer causa de suspeição ou impedimento deste Relator. A existência de diversas outras reclamações nesta Corte, todas ajuizadas pelo ora agravante, encontra-se certificada à e-STJ fl. 319. Ademais, as decisões já proferidas são públicas e demonstram que efetivamente se referem ao mesmo contexto apresentado na presente reclamação. No mais, o pronunciamento do julgador, por meio de decisão, sobre os fatos trazidos nos próprios autos não o torna suspeito ou impedido, porquanto é exatamente essa a função do Relator. Ora, se o Magistrado se tornasse impedido ou suspeito por se manifestar nos autos do próprio processo que lhe é distribuído para julgamento, não haveria mais jurisdição.
2. Não há se falar em cabimento de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 18 da Lei n.
12.153/2009, no caso dos autos, porquanto referido Diploma disciplina questões afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não é a hipótese em discussão. Outrossim, o artigo em comento autoriza o ajuizamento de pedido de uniformização de interpretação de lei, instrumento processual que não se confunde com a reclamação. Portanto, não se verificando as hipóteses da Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível dar seguimento ao presente reclamo.
3. A motivação apresentada na decisão agravada se mostra suficiente para respaldar as conclusões ali lançadas, não sendo necessária a incursão na seara constitucional. Dessa forma, o pedido do agravante, referente ao debate expresso sobre eventual violação a dispositivos constitucionais desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para análise de matéria infraconstitucional, não estando obrigado a se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.