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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Excesso de prazo · Nulidade do processo · Cerceamento de defesa

Julgado em 30/06/2015 · RHC 59.889 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. NOVO JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO CORRÉU. PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. NOVO JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO CORRÉU. PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. 1. A demora para o término da instrução afigura-se justificada diante das circunstâncias do caso concreto, …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMORA JUSTIFICADA. NOVO JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO CORRÉU. PREVISÃO DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE.

1. A demora para o término da instrução afigura-se justificada diante das circunstâncias do caso concreto, porquanto a primeira sentença foi anulada tendo o Juízo Singular que realizar novo julgamento da causa, sem falar que a audiência de interrogatórios teve de ser redesignada por ausência de corréu ao ato.

2. Ademais, o tempo de prisão preventiva ainda não interfere na situação penal do acusado, tendo em vista o quantum de pena idealizado na primeira resposta jurisdicional.

3. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501233805, publicação em 03/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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