HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE QUORUM NA ANÁLISE DE UMA DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA EM SUA TOTALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
No caso dos autos, consta do v. acórdão: "Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, ROMÃO C OLIVEIRA - Revisor, MÁRIO MACHADO - Vogal, sob a presidência do Desembargador MÁRIO MACHADO, em PROVER, EM PARTE, OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PROVER, EM PARTE, O RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas" (fl. 25). Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE QUORUM NA ANÁLISE DE UMA DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESEMBARGADOR QUE ACOMPANHOU O VOTO DA RELATORA EM SUA TOTALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não se sustenta a alegação de falta de quorum no julgamento de uma das teses defensivas, pois, nos termos da d. manifestação do Ministério Público, "Nas questões em que o Vogal tão somente acompanhou o voto da relatora, não constou o registro do seu voto, tendo, ao final, o eminente Vogal, Desembargador Mário Machado, explicitado que acompanhava o voto da Relatora em sua totalidade (fl. 53)" (fl. 247, e-STJ). IV - No caso dos autos, consta do v. acórdão: "Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, ROMÃO C OLIVEIRA - Revisor, MÁRIO MACHADO - Vogal, sob a presidência do Desembargador MÁRIO MACHADO, em PROVER, EM PARTE, OS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PROVER, EM PARTE, O RECURSO DA DEFESA. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas" (fl. 25). Habeas corpus não conhecido.