PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
A inversão do julgado recorrido, no intuito de concluir-se pela habitualidade criminosa da agravada, demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Esta Corte Superior de Justiça, no âmbito da Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento do princípio da insignificância no delito de descaminho está adstrito ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/2002.
2. A Portaria n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por se tratar de ato administrativo normativo, não tem o condão de revogar conteúdo de lei ordinária em sentido estrito.
3. Na hipótese, o valor do tributo não pago corresponde a R$ 7.865, 65, quantia que possibilita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho.
4. A habitualidade criminosa da agravada não ficou comprovada nos autos.
5. A inversão do julgado recorrido, no intuito de concluir-se pela habitualidade criminosa da agravada, demandaria incursão ao campo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.