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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Corrupção ativa e passiva · Interceptação telefônica · Transcrição integral · Ausência de prequestionamento

Julgado em 25/08/2015 · REsp 1.381.695 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA INICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA INICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. …

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA INICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no entendimento de que a transcrição integral do conteúdo da degravação das interceptações telefônicas é dispensável, sendo imprescindíveis tão somente os trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, assim, exerça o contraditório e a ampla defesa.

2. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie no tocante à alegação de eventual inutilização das provas em comento, sem que, antes, tivesse a defesa tido acesso à mídia contendo a integralidade das degravações. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, que também é observada por esta Corte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. O Tribunal de origem, ao concluir que a degravação parcial foi suficiente para a compreensão dos fatos, decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que reclama a incidência do Enunciado da Súmula n. 83 do STJ.

4. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.

5. Nos termos do julgamento do HC n. 82.260/ES (DJ 19/4/2002), pelo Supremo Tribunal Federal, não há nulidade das interceptações telefônicas, inicialmente autorizadas por Juízo Estadual que, ao depois, declina a competência para o Juízo Federal, em vista de circunstâncias que revelam interesse da União.

6. Para que se tenha atendido o requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não se deu na espécie, em relação ao art. 157 do CPP. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

7. Conforme já decidiu esta Corte Superior, "Não há ilegalidade na falta de fundamentação do despacho que recebe a denúncia, oferecida antes da edição da Lei n.º 11.719/2008" (HC n. 181.532/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 13/12/2012). No caso, a decisão que recebeu a denúncia é datada de 11/2/2004, em momento anterior, portanto, à aludida reforma.

8. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos, formalidade não atendida satisfatoriamente pelo recorrente.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301433027, publicação em 26/08/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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