PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTS. 90 E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93 E ARTS. 1º, V E 2º, § 2º, II, DA LEI 9.613/98, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. ORDEM DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para renovar o julgamento do writ impetrado no Tribunal de Justiça, mediante prévia intimação dos impetrantes para sustentação oral.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ARTS. 90 E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93 E ARTS. 1º, V E 2º, § 2º, II, DA LEI 9.613/98, TODOS NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEFERIMENTO. WRIT JULGADO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS CAUSÍDICOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCESSÃO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2 Por seu célere rito, o writ é trazido em mesa para julgamento, sem intimações prévias, salvo se expressamente requeridas, de modo que, no caso sob análise, observa-se que houve a comprovação de manifestação, por parte dos seus advogados, do interesse em apresentar defesa oral no julgamento perante a Corte estadual.
3. Evidencia-se a ocorrência de nulidade no julgamento em razão do cerceamento de defesa, pois não foi garantido o direito à sustentação oral, tendo sido denegada a ordem, sem a presença dos Causídicos constituídos pelo paciente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para renovar o julgamento do writ impetrado no Tribunal de Justiça, mediante prévia intimação dos impetrantes para sustentação oral.